Aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei que estipula novas regras de segurança para piscinas, tanto em residências quanto nos estabelecimentos comerciais, agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor. Ele determina que piscinas já construídas ou em fase de edificação tenham ralos de sucção com dispositivos de segurança qualificados para resguardar a vida e a saúde dos usuários.
Segundo a matéria, o ralo deverá impedir o enlace de cabelos e objetos e a sucção de partes do corpo humano. Então, de acordo com a legislação que está para entrar em vigor, quem não se adaptar às novas regras, primeiro, será advertido. Se isso não funcionar, fiscais aplicarão uma multa. Se, mesmo assim, os ralos estiverem em desacordo, a piscina será interditada. E, por fim, pode haver cassação da autorização para o funcionamento da área de lazer e até mesmo do estabelecimento, em caso de reincidência.
O estudo "Mantendo as crianças seguras dentro e ao redor da água: explorando equívocos que levam ao afogamento", do programa Safe Kids Worldwide e da Nationwide's "Make Safe Happen", diz que, em casos de afogamento, as crianças têm pouco movimento em seus braços e pernas e só conseguem respirar rápido, tempo este que é abreviado por um ralo de sucção. Por isso, eles são um dos principais causadores dos acidentes e óbitos na área de lazer.
Como o próprio nome do equipamento sugere, o ralo de sucção é feito para sugar, mas, por falhas técnicas no desenvolvimento do produto, ele não tem "inteligência" o suficiente para sorver somente a sujeira. Então, tudo o que se aproxima acaba sendo sugado através de uma pressão enorme, causada pela força da água. Para piorar, não é incomum ver ralos de piscinas quebrados ou com grelhas faltantes, aumentando ainda mais o perigo.
"Como não há notícias de sanção para as empresas que disponibilizam no mercado um equipamento de suma importância quando o assunto é limpeza da piscina, mas que falha no quesito segurança, é cada vez mais comum as notícias lamentáveis de pessoas que são sugadas pelo ralo, a maioria crianças", diz Bráulio Aleixo, sócio da CYAN Piscinas, que, com o auxílio da tecnologia, criou um ralo inteiramente novo, disponibilizando em todo o Brasil uma peça feita toda em inox e com tecnologia de ponta que evita 100% das mortes causadas em decorrência desse tipo de sucção.
Ralo desenvolvido pela Cyan é de inox e com tecnologia que evita mortes ou acidentes
Bráulio explica que o principal objetivo da empresa é desenvolver soluções inteligentes e seguras, que se atentem à vida humana, reposicionando as tecnologias em benefício dos proprietários e frequentadores de piscinas, visando melhorar a área de lazer em todos os aspectos.
A empresa investe no desenvolvimento de equipamentos e mantém diversas parcerias com centros de tecnologia, como os da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Lá estão sendo criadas soluções para automação de piscinas e mecanismos que alertam via celular quando algo cai em piscinas, evitando acidentes, principalmente com crianças.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.327, de 13 de abril, que foi publicada no dia 14/4, no Diário Oficial.
A legislação trata dos requisitos mínimos de segurança para a fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de descumprimento.
Em seu aritgo 6º, a Lei aborda a responsabilidade compartilhada com o cuidado e a integridade física dos usuários de piscinas e similares. E determina:
I - aos usuários de piscinas e similares:
a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;
b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;
II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.
Já em seu artigo 9º, a nova legislação condiciona a "concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina (...) ao atendimento do disposto nesta Lei".
Confira o conteúdo completo da Lei nº 14.327/2022
LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
§ 1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.
§ 2º Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:
I - aos usuários de piscinas e similares:
a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;
b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;
II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.
Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II docaputdeste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º (VETADO).
Art. 9º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
MENSAGEM Nº 189, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.162 de 2007 (Projeto de Lei nº 71, de 2014, no Senado Federal), que "Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º
Parágrafo único. O dispositivo de parada de emergência deverá estar em local visível, bem sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou similares."
Parágrafo único. As informações de segurança referidas no caput deste artigo serão veiculadas em sinalização de alerta, em lugar visível e em tamanho legível."
Art. 5º
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2022, Página 197 (Veto)
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